Foi divulgada a Nota Técnica nº 61491/2021/ME que trata dos requisitos mínimos analisados para a habilitação para recebimento da complementação VAAT em decorrência da observância do Art. 163-A da CF/88.

A referida NT trata especialmente dos requisitos que serão avaliados para a complementação de 2023, que utilizará os dados de 2021 como referência para cálculo.

Os dados serão extraídos da Matriz de Saldos Contábeis de encerramento do exercício de 2021 que forem encaminhadas até o dia 30/04/2022. Para estar habilitado, o ente da Federação deverá cumprir os seguintes requisitos mínimos:

  • Envio da MSC de encerramento dentro do prazo estipulado;
  • Detalhamento dos valores das naturezas de receita necessárias para o cálculo da complementação VAAT do Fundeb;
  • Saldo maior que zero na natureza de receita 1.7.2.8.01.1.0 – Cota-Parte do ICMS;
  • Dados de arrecadação da MSC de Encerramento não ser igual à MSC de outro município ou de outro período.

Os entes da Federação devem ter muita atenção no envio de suas Matrizes de Saldos Contábeis de Encerramento de 2021 para não incorrer em alguns dos casos acima e ficar inabilitado para o cálculo da complementação VAAT em 2023.

É importante salientar ainda que a habilitação do ente em relação ao disposto no Art. 163-A constitui apenas pré-requisito para que as informações do VAAT sejam apuradas. Ou seja, a habilitação não é garantia de recebimento da complementação VAAT pelo ente.

janeiro 19, 2022

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